TRIBUTAÇÃO FEDERAL NO LUCRO REAL SOBRE AS SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTOS – REGIMES ESPECIAIS DE ICMS MG

A Lei 14.78/23 extinguiu a isenção conforme prevista pela Lei Complementar 160/17, bem como a Lei 12.973/2014 e criou um sistema de créditos. 

Dessa forma, a partir de 2024, as pessoas jurídicas habilitadas no regime do Lucro Real deverão recolher o IRPJ sobre os valores advindos com a utilização de regimes especiais de ICMS.

Dependendo do cumprimento de alguns requisitos, a pessoa jurídica submetida a tributação do IRPJ nesses casos, poderá se habilitar para obter créditos de IRPJ no percentual de 25%, desde que:

  1. Seja beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  2. Tenha um ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
  3. Tenha um ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

 

A habilitação da pessoa jurídica ocorrerá no site da Receita Federal – Ecac – e deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos requisitos acima citados.

É importante ressaltar que a Lei 14.78/23 muda os critérios de tributação do Imposto de Renda sobre os valores auferidos com a tributação, dessa forma, precisa se submeter ao princípio da anterioridade anual e da nonagesimal, tornando-se, portanto, inconstitucional.

Para tanto, sugere-se a impetração de um mandado de segurança para discutir a inconstitucionalidade da Lei 14.78/23 e a suspensão imediata da isenção do imposto de renda sobre a receita advinda com a utilização dos regimes especiais de tributação do ICMS.

Tratamento Tributário referente a não incidência do IR e da CSLL sobre os valores auferidos com a utilização do regime especial de ICMS – isenção anterior à Lei 14.789/2023:

A Lei 14.789, de 2023, ainda coloca que para os anos anteriores deverá se respeitar os requisitos do art. 30, da Lei 12973/2024.

A Lei Complementar 160/17, bem como a Lei 12.973/2014,  exige apenas o cumprimento de dois requisitos para a não tributação pelo IR e da CSSL sobre as receitas advindas da utilização de regimes especiais de ICMS: (i) a constituição de reserva de capital no valor do benefício fiscal e; (ii) não distribuição aos sócios. 

Cumprido esses requisitos, a subvenção para investimento poderá ser excluída da tributação do IR e da CSLL.

A jurisprudência pátria, por sua vez, é favorável ao contribuinte e entende que é manifestamente inconstitucional a cobrança do IRPJ e da CSLL em virtude da não constituição da reserva de incentivos fiscais sobre as receitas de subvenção econômica concedidas pelos estados-membros na modalidade de incentivos fiscais, uma vez que entende que há uma violação ao pacto federativo a tributação federal sobre os valores a título de crédito presumido concedidos pelos estados.

Mesmo assim, o contribuinte provavelmente será questionado pela Receita Federal no cumprimento desses requisitos e, portanto, sugerimos a impetração de mandado de segurança visando a resguardar os seus direitos e o entendimento previsto na Lei Complementar 160/17, bem como a Lei 12.973/2014.

A Equipe Tributária da Cerqueira Advogados fica à disposição para avaliação da estratégia jurídica a ser adotada sobre esta matéria, sopesando os riscos e oportunidades aplicáveis, além dos esclarecimentos adicionais julgados necessários.

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