UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELO PERSE

O PERSE é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado pela Lei 14.148/2021, para beneficiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela Pandemia Covid-19. O benefício consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, IR e CSLL.

Nesse sentido, é importante esclarecer que em relação ao PIS e a COFINS, a regra é a utilização dos créditos da entrada, mesmo que as receitas sejam desoneradas, conforme reza o artigo 17, da Lei 11033/04.

Inicialmente, a legislação sobre o Perse permitia a mantença dos créditos do PIS e COFINS da entrada, todavia, a partir de 1º de abril de 2023, através da MP 1147/2022, transformada na Lei 14.592/2023, foi instituída a regra de que é vedada a apropriação de créditos de PIS e da COFINS vinculados às receitas beneficiadas pelo PERSE, (vide art. 4°, § 1º, da Lei 14.148/2021 – Lei do Perse), prejudicando as empresas que estão no Lucro Real.

Contudo, essa restrição infringe a própria sistemática constitucional do tributo em relação a não cumulatividade, tornando-a inconstitucional.

É importante que as empresas afetadas por essas alterações busquem as medidas judiciais necessárias para a garantia de seus direitos.

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