Por meio da Resolução nº 5.793/24, publicada em 18 de maio de 2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais determinou novas regras para a solicitação, pedido de prorrogação e permanência no regime especial do TTS/E-commerce, seja na modalidade vinculada ou na modalidade não vinculada.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO:
- Não são consideradas, comércio eletrônico, as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021);
- Altera a concessão da atribuição da responsabilidade, que a partir de agora, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, somente mediante requerimento pela regra geral.
- Prevê a concessão, alteração e prorrogação do Regime Especial, com destaque para o e-commerce, vinculado ou não vinculado, que precisa comprovar as vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias. Isso deve ser feito em até seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao requerimento.
VEDAÇÕES:
A Resolução veda a concessão, manutenção ou prorrogação do Regime Especial TTS E-commerce de contribuintes:
- Não poderá ser estabelecimento sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente;
- No caso do e-commerce não vinculado, precisa ter estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a fiscalização.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REGIME AO ESTABELECIMENTO E-COMMERCE EM INÍCIO DE ATIVIDADE:
- A vigência inicial do regime especial será de seis meses, contados a partir do mês seguinte ao deferimento. Posteriormente, poderá ser prorrogado por prazo por prazo indeterminado, desde que o contribuinte atenda às condições dispostas na Resolução e não se enquadre nas vedações, mediante solicitação;
- Não se aplica às bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, cosméticos e perfumaria, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções;
- A concessão deve ser condicionada a comprovação de integralização de capital social no valor mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais).
EFICÁCIA DOS REGIMES ESPECIAIS – TTS ECOMMERCE VINCULADO E NÃO VINCULADO:
- A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução fica mantida desde que atendidos os requisitos nela previstos.
- Dessa forma, para se manter no regime especial, o estabelecimento e-commerce deverá satisfazer a todos os novos requisitos e não apresentar as novas vedações trazidas pela referida resolução, em especial apresentar o faturamento mínimo para fora do estado, que será mensurado pela movimentação dos últimos 06 meses anteriores à publicação da Resolução e não realizar vendas através de licitações.
- Nesse caso, o regime especial poderá ser prorrogado, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado durante a sua vigência, desde que o e-commerce atenda às condições previstas na Resolução, em especial as vendas de mais de 30% a consumidor final para fora do Estado.
- Nos demais casos, se comprovado que o E-commerce deixou de atender às regras expostas na Resolução nº 5.793/24 ou apresentou alguma das vedações previstas, o regime especial será revogado.
Prazo de vigência do regime especial e-commerce:
| Data da concessão do Regime Especial | Hipótese | Revogação |
| Antes de 01/04/2024 | Quando comprovado que o detentor não realizou venda destinada a consumidor final pelo e-commerce até 17/05/2024. | A partir de 01/07/2024 |
| Entre 01/04/2024 e 17/05/2024 | Quando comprovado que o detentor não realizou venda destinada a consumidor final pelo e-commerce. | A partir do 91º dia de vigência do Regime Especial |
| Antes de 17/05/2024 | Quando comprovado que o detentor não realizou venda interestadual destinada a consumidor final pelo e-commerce, nos seis meses anteriores à publicação da Resolução nº 5.793, de 2024 (desde novembro/2023) | A partir de 01/10/2024 |
| Antes de 17/05/2024 | Quando não enquadrar nas hipóteses anteriores e for comprovado que o detentor deixou de atender o requisito referente ao percentual mínimo de vendas interestaduais (art. 4º, inciso II, Resolução nº 5.793, de 2024) durante o período de 01/06/2024 a 30/11/2024. | A partir de 01/01/2025 |
DA ADEQUAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 5.793/2024 SEF MG E MANTENÇA DO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE:
É necessário que o detentor de regime especial e-commerce, seja vinculado ou não vinculado, realize um pedido de prorrogação do benefício desde que cumpra os seguintes requisitos:
- I – a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento. Esse requisito não se aplica ao detentor do TTS Atacadista vinculado ao e-commerce ou ao detentor de Protocolo de Intenções;
- II – a que o estabelecimento e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha atividade principal de comércio varejista.
- III – não realize vendas através de licitações;
- IV – No caso de e-commerce vinculado ou não vinculado, não ter o estabelecimento sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente e ter estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a fiscalização.
A Cerqueira & Advogados fica à disposição para demais esclarecimentos.