Apesar de ser uma discussão recente nos tributais, várias decisões judiciais têm autorizado ao contribuinte a excluir as comissões pagadas aos marketplaces como Mercado Livre, Amazon, ifood, dentre outros, da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos regimes do Lucro Real e do Simples Nacional.
Isso porque entende-se que as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplace se enquadrariam como insumos, já que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.
Assim foi a decisão prolatada pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que autorizou, em sede de liminar à uma empresa de equipamentos eletrônicos, a obter créditos de PIS e Cofins sobre gastos com comissões cobradas por marketplaces — lojas virtuais que vendem produtos de terceiros.
Já a Receita Federal do Brasil mantém uma interpretação restritiva a fim de vedar o creditamento de despesas com insumos na atividade comercial sob o argumento de que a legislação permitiria os créditos sobre os insumos desde que atrelado à produção de bens e à prestação de serviços.
Entendemos que essa posição do fisco implica tratamento desigual às pessoas jurídicas que, embora atuem em setores da economia distintos, encontram-se em situação equivalente: a sujeição à não cumulatividade do PIS e da Cofins, cujo pressuposto é o direito ao crédito.
Dessa forma, cabe ao contribuinte recorrer ao Judiciário para a garantia do seu direito ao creditamento de PIS e COFINS.
A Cerqueira & Advogados fica à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.
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